O Novo Fato Gerador da Multa prevista no Artigo 477, §8º da CLT.

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Para dirimir discussão reiteradamente travada nos tribunais pátrios, a Lei nº.: 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu importante alteração no artigo 477 da CLT.

Agora, a redação do artigo 477, §6º da CLT traz uma nova hipótese de incidência da multa legal prevista no §8º deste artigo, qual seja, nos casos em que o empregador não entrega ao trabalhador a documentação que comprove a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, a saber:

  • Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • §6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
  • §8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Considerando que o documento que se presta para para o empregador comunicar os órgãos competentes da dispensa/rescisão do contrato de trabalho é a Guia CD, que nada mais é do que a abreviação de Guia de Comunicação de Dispensa, é de suma importância que seja entregue dentro do prazo legal e juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sempre mediante a expedição de recibo lavrado pelo empregado.

Isto porque é através daquele conjunto de documentos que o empregado consegue movimentar a conta vinculada do FGTS e habilitar-se no benefício do Seguro Desemprego.

A contagem deste prazo de 10 dias se dá com base no que determina o artigo 132 do Código Civil, aplicável por força do artigo 8º, § único da CLT. Portanto, o prazo de 10 dias é contado excluindo-se o dia da notificação de rescisão contratual e incluindo-se o do vencimento. Neste sentido é a Orientação Jurispruedencial nº.: 162 da SDI-1 do TST, leia-se:

  • 162. MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (atualizada a legislação e inserido dispositivo) – DJ 20.04.2005. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

Desta forma, por exemplo, se o empregado for notificado da rescisão contratual no dia 10, o prazo que o empregador detém para pagar as verbas rescisórias e entregar a respectiva documentação vencerá no dia 20.

É importante esclarecer que este prazo de 10 dias refere-se a dias corridos e não a dias úteis. Portanto, se a data final do prazo cair em um sábado, domingo ou feriado, deve a empresa fazer o pagamento das verbas rescisórias e entregar a documentação referente a rescisão contratual até o primeiro dia útil anterior ao termo final do prazo legal estipulado. Do contrário, estará sujeita a cobrança de aludida multa.

Assim sendo, ressaltamos aos empregadores que, ao efetivarem rescisões contratuais de empregados, tomem a cautela de observar estes deveres anexos, de modo a garantir que o custo das rescisões contratuais não seja majorado por violação que pode ser facilmente evitada.

 

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