A Inconstitucionalidade da Lei nº.: 1.266/2009 – IPTU – Município de Matinhos/Paraná.

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Visando informar os contribuintes acerca da tributação dos imóveis situados em Matinhos – Paraná, explicitamos o seguinte:

O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do Município de Matinhos – Paraná é regulado pelo Código Tributário Municipal, nos artigos 157 a 163.

No ano de 2009, foi promulgada a Lei Municipal nº.: 1.266, que alterou diversos pontos da legislação local sobre este tributo. Dentre as modificações realizadas, houve a majoração das alíquotas incidentes sobre o valor venal do imóvel, que é a base de cálculo deste tributo.

Desde então, alíquotas de IPTU passaram a ser as seguintes, conforme expressa disposição do artigo 11, §único da Lei Municipal nº.: 1.266/2009:

  • 1,0% – para imóveis edificados tipo casas e sobrados;
  • 1,5% – para imóveis edificados tipo apartamentos, salas/lojas, galpões e depósitos;
  • 2,5% – para terrenos (lotes) não edificados;

Da simples leitura deste dispositivo, percebe-se que as alíquotas estipuladas passaram a conferir tratamento distinto e mais oneroso para contribuintes proprietários de apartamentos, apesar destes estarem em situação equivalente aos contribuintes proprietários de casas, já que ambos possuem imóveis com a mesma destinação social, qual seja, a residencial.

Acontece que o artigo 156, §01º da Constituição Federal apenas permite que o Município estipule alíquotas diferentes para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU conforme o uso/destinação/finalidade do imóvel.

Vale traduzir, a legislação constitucional não admite que proprietários de imóveis residenciais paguem tributos de forma diferenciada apenas em virtude do tipo da edificação, motivo pelo qual nota-se a manifesta injustiça fiscal e a violação ao artigo 150, II da Constituição Federal.

Por conta disto, o artigo 11 da Lei Municipal nº.: 1.266/2009 foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual a cobrança de IPTU realizada com base na alíquota de 1,5% sobre o valor venal dos apartamentos é ilegal.

A jurisprudência do Estado do Paraná vem reconhecendo que os contribuintes que fizeram o recolhimento deste tributo à maior possuem direito de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Desta forma, a equipe da Scheidt Advocacia se coloca a inteira disposição de eventuais contribuintes interessados nesta restituição e para maiores esclarecimentos.

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