A Rescisão Consensual do Contrato de Emprego.

 Em Direito do Trabalho - Artigos

Embora criticada por muitos, uma atenta análise da Reforma Trabalhista faz perceber que existem em seu bojo algumas pertinentes inovações ao ordenamento jurídico laboral brasileiro, que devido ao dinamismo social, há certo tempo clamava por pontuais aperfeiçoamentos.

É sobre uma destas inovações que iremos discorrer neste artigo.

Não é raro empregadores se depararem com empregados que, embora decididos a extinguir o contrato de emprego, almejam ter acesso aos valores depositados na conta vinculada do FGTS.

Ocorre que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não contempla a rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) como uma hipótese para tanto. Por tal motivo, acontecem situações em que estes empregados propõem o chamado “acerto”, aonde solicitam ao empregador que formalize a rescisão contratual através da modalidade sem justa causa, comprometendo-se, em contrapartida, a lhe devolver a multa rescisória do FGTS prevista no artigo 18, §1º da Lei 8.036/90.

O Governo Federal, tendo conhecimento desta corriqueira mas ilegal prática, acertadamente incluiu na novel legislação trabalhista uma nova modalidade de rescisão do contrato de emprego, haja vista que, até então, estes “acertos” abriam espaço para a percepção indevida do seguro-desemprego pelos empregados, distorcendo a finalidade de tal instituto.

Esta nova modalidade de rescisão do contrato de emprego está prevista no artigo 484-A da CLT, que assim versa:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – por metade:             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A rescisão contratual por comum acordo vem sendo tratada como uma solução intermediária entre o pedido de demissão e a despedida por iniciativa do empregador e funciona da seguinte forma:

Havendo mútua concordância em rescindir o contrato de emprego, o empregado terá acesso a 80% do saldo de FGTS da contratualidade; metade do aviso prévio (indenizado ou cumprido); multa no importe de 20% sobre o saldo do FGTS da contratualidade; além das demais verbas rescisórias , quais sejam: saldo de salário, férias + 1/3 constitucional, 13º salário e reflexos.

Por outro lado, o empregado não tem direito ao seguro desemprego, porquanto é benefício criado com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao empregado surpreendido com o desemprego involuntário, ou seja, aquele que é provocado pela dispensa sem justa causa ou rescisão indireta.

Quanto ao empregador, a rescisão contratual por comum acordo também se mostra vantajosa, na medida que reduz custos rescisórios, obsta as ocorrências de desídia e desmotivação perpetradas por funcionários que não tem interesse na manutenção da relação de emprego e também impede que se submeta a situações de ilegalidade.

Ressalvo ao leitor que, por cautela e prestigio ao artigo 472 do Código Civil, esta modalidade rescisória deverá ser levada à cabo por escrito, preferencialmente de próprio punho pelo empregado, cujo termo deve estar devidamente assinado por ambas as partes.

Esta simples mas essencial medida é de salutar relevância para conferir segurança jurídica, pois muito embora não se exija forma ao contrato de emprego, é praxe se possuir contratos de emprego por escrito, razão pela qual o distrato também seguir a mesma forma.

Por fim, é de bom tom relembrar que esta modalidade rescisória não retira a obrigatoriedade do empregador cumprir com os demais deveres rescisórios, como por exemplo: proceder a baixa da CTPS do obreiro, observar o prazo disposto no artigo 477, §6º da CLT e homologar a rescisão caso exista disposição convencional.

Posts recentes

Deixe um comentário